Jonas Valente - Repórter da Agência
Brasil
A intervenção federal no Rio de Janeiro,
anunciada no dia 16 de fevereiro de 2018 pelo presidente Michel Temer, tem aspectos passíveis de
questionamentos, afirmam professores consultados pela Agência Brasil.
De acordo com o presidente Temer, a medida foi adotada pela necessidade
de combate ao crime organizado.
A Constituição prevê o instituto da
intervenção federal como medida excepcional em casos de manutenção da integridade
nacional, enfrentamento de invasão estrangeira e encerramento de “grave
comprometimento da ordem pública”, como lista o Artigo 34.
O decreto do Executivo, que usa como
justificativa o terceiro motivo, define o cargo de interventor como de natureza
militar e indica entre as atribuições tomar “ações necessárias à segurança
pública” previstas na Constituição do estado, assumindo o controle operacional
dos órgãos do setor (como as polícias) e podendo requisitar “os meios
necessários para a consecução da intervenção”, conforme o Artigo 3º, Parágrafo
3º.
Constitucionalidade
A maioria dos acadêmicos ouvidos
pela Agência Brasil não encontrou inconstitucionalidade no
decreto. Contudo, na avaliação de Eloísa Machado, professora de direito
constitucional da Fundação Getulio Vargas (FGV) de São Paulo, o texto viola a
Carta Magna ao determinar uma “natureza militar” para o interventor. De acordo
com Eloísa, não há problemas na ocupação do posto por um general, mas o decreto
vai além, ao delimitar a natureza do posto.
“A intervenção é a substituição de
uma autoridade civil estadual por outra autoridade civil federal. O interventor
toma atos de governo, que só podem ser praticados por autoridades civis. O
problema está no decreto conferir esse caráter militar. A consequência prática
é que você tem submissão desses atos tomados no momento da intervenção à
Justiça Militar, e não à Justiça Civil. É uma proteção inconstitucional”,
afirma a professora.
Vigência
O Artigo 5º introduz outra polêmica,
ao afirmar a entrada em vigência na data da publicação, hoje (16). Segundo o
professor de direito constitucional da Universidade Federal Fluminense (UFF)
Enzo Bello, a validade só existiria após a aprovação pelo Congresso Nacional. O
Artigo 49 da Constituição diz que a intervenção é “competência exclusiva” do
Parlamento Federal. Já o Artigo 36 determina que o decreto seja enviado ao
Congresso em até 24 horas.
O presidente da Câmara dos Deputados,
Rodrigo Maia (DEM-RJ), anunciou que vai reformular a pauta da Casa para para
que a votação do decreto ocorra no início da semana que vem. ou seja a partir desta segunda feira (19).
Reforma da Previdência
Outra controvérsia jurídica diz
respeito à votação proposta de emenda à Constituição (PEC) que trata da reforma
da Previdência. O Artigo 60 da Constituição Federal veta qualquer emenda à
Carta Magna, como é o caso da PEC da Reforma, em caso de intervenção.
Hoje o presidente Michel Temer
informou que irá cessar o decreto quando houver
avaliação das Casas Legislativas de que há condições para realizar a apreciação
da proposta.
O ministro da defesa, Raul Jungmann,
disse que, nesta situação, haveria a revogação do decreto, o uso de uma
operação de garantia da lei e ordem (GLO) e a edição de um novo decreto após a
análise da proposta pelo Congresso.
No entanto, afirma o professor de
direito constitucional e coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direitos
Humanos da Universidade de Brasília Alexandre Bernardino Costa, esse
procedimento traz um imbróglio jurídico. “Por que a Constituição prevê suspender
alterações nela própria? Porque a situação na intervenção é grave. Se
suspender, você mexe na Constituição contra a própria constitucionalidade. Cabe
inclusive questionamento no Supremo Tribunal Federal.
”
Edição: Nádia
Franco
Fonte:
Agência Brasil
Redação/Blog Edmilson Moura
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