PENITENCIÁRIA
DE PEDRINHAS, EM SÃO LUÍS — FOTO: REPRODUÇÃO/TV MIRANTE
1ª Vara de Execuções
Penais da Comarca da Ilha de São Luís divulgou, nesta terça-feira (6), Portaria
que autoriza a saída temporária de 656 apenados para visita aos familiares em
comemoração ao “Dia dos Pais”. A portaria, assinada pelo juiz titular Márcio
Castro Brandão, observa que os beneficiados não poderão se ausentar do
Maranhão, nem frequentar festas, bares e similares. A saída aconteceu ás 9h
desta quarta-feira, 7, e o retorno será até às 18h da próxima terça-feira, dia
13. Os beneficiados devem se recolher às suas casas até as oito horas da noite.
Do total, 187 apenados vão
usufruir, pela primeira vez, do benefício previsto em lei, monitorados por meio
de tornozeleiras eletrônicas.
O documento esclarece que
os apenados beneficiados preenchem os requisitos dos artigos 122 e 123 da Lei
de Execução Penal, que regulamenta, entre outros, as saídas temporárias. “Fica
determinado ainda, que os dirigentes dos Estabelecimentos Prisionais da Comarca
da Grande Ilha de São Luís deverão comunicar este Juízo até as 12 horas do dia
16 de agosto sobre o retorno dos internos e/ou eventuais alterações”, relata a
Portaria.
Sobre a saída de presos, a
VEP cientificou a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária, Superintendência da Polícia Federal,
Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, e diretorias dos
estabelecimentos penais de São Luís, para operacionalização das medidas
estabelecidas na portaria.
Legislação
A Lei de Execuções Penais
(LEP), de 11 de julho de 1984, trata do direito do reeducando (condenado e
internado) nas penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade.
Sobre a saída temporária de apenados, o artigo 122 dispõe: “Os condenados que
cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída
temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
Visita à família; Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de
instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; Participação
em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.
Já o artigo 123 da mesma
lei versa que “a autorização será concedida por ato motivado do juiz
responsável pela execução penal, ouvidos o Ministério Público e a administração
penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: Comportamento
adequado; Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for
primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; Compatibilidade do benefício com
os objetivos da pena”.
Em parágrafo único, a LEP
ressalta que ausência de vigilância direta não impede a utilização de
equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o
juiz da execução penal.
Fonte: MA 10
Redação/Blog Edmilson
Moura.
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