O ministro
Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivos
da Portaria 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência que proíbem
empresas de exigirem comprovante de vacinação na contratação ou na manutenção
do emprego do trabalhador.
O ministro Barroso, do Supremo Tribunal Federal
(STF), por meio de liminar
suspendeu nesta sexta-feira (12)
dispositivos da Portaria 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência que
proíbem empresas de exigirem comprovante de vacinação contra a Covid-19, de
seus funcionários, bem como na contratação de trabalhadores.
A liminar foi concedida pelo ministro
no âmbito das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 898, 900, 901 e 904, apresentadas no Supremo, respectivamente, pela Rede
Sustentabilidade, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo Partido dos
Trabalhadores (PT) e Novo.
Segundo ele as pesquisas apontam a
vacinação contra a Covid-19, como medida essencial para a redução do contágio.
Barroso entendeu que a presença de empregados não vacinados no âmbito da
empresa “enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à
segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do
público com o qual a empresa interage”.
O ministro suspendeu o trecho da
portaria que considerava prática discriminatória a exigência de certificado de
vacinação em processos seletivos e a demissão por justa causa em razão da não
apresentação do documento. “Não há comparação possível entre a exigência de
vacinação contra a Covid-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor,
estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade
ou gravidez”, afirmou.
Barroso assinalou, ainda, de acordo
com os princípios da livre iniciativa, que o poder de direção do empregador e a
subordinação jurídica do empregado são elementos essenciais da relação de
emprego, que atribuem ao primeiro a orientação sobre o modo de realização da prestação
do trabalho e, ao segundo, o dever de observá-la. Desse dever decorre a
possibilidade de rescisão por justa causa, em caso de insubordinação.
O ministro
ponderou, porém, que esse poder deve ser exercido com moderação e
proporcionalidade, em respeito ao valor social do trabalho. Ele lembrou, ainda,
que a rescisão do contrato sem justa causa é um direito do empregador, desde
que indenize o empregado na forma da lei.
Com
informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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