quinta-feira, 20 de junho de 2024

ELEIÇÕES 2024: ATENÇÃO! APRESENTADOR DE RÁDIO E TV QUE PRETENDE SE CANDIDATAR DEVE SE AFASTAR DA EMISSORA.

Atenção aos prazos calendário eleitoral afastamento de programas de TV e Rádio. A data limite estabelecida pela legislação eleitoral é 30 de junho, quando os comunicadores que pretendem concorrer a cargo eletivo nas eleições deste ano são proibidos de continuar trabalhando em suas funções nos meios de comunicação. Como também, Influenciadores digitais são pessoas que, por meio da produção de conteúdos em canais online, como redes sociais e blogs, atraem uma quantidade massiva de seguidores.

A permanência no ar é proibida pela Lei das Eleições (Nº 9.504/97) e Res -TSE nº 23.610/19) (Foto: Roque de Sá/Agência Senado)

Os pré-candidatos nas eleições municipais deste ano que atuam como apresentador, repórter ou comentarista em emissoras de Rádio e TV têm até o dia 30 de junho para se afastar do seu trabalho, conforme determina a Lei das Eleições (N° 9.504/1997), art. 45, § 1° e Res -TSE N° 23.610/2019, art.43, § 2°).

Segundo a legislação eleitoral, o dia 30 de junho é a “data na qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado e comentado por pré-candidata ou pré-candidato”.

A restrição se aplica tanto à programação regular das emissoras quanto aos noticiários, inclusive, em situações de entrevistas jornalísticas em que o entrevistado seja identificado. A regra proíbe expressar opiniões favoráveis ou desfavoráveis sobre candidatos, partidos ou coligações, visando assegurar uma competição equilibrada.

A legislação veda, a partir desta data, qualquer tipo de divulgação ou transmissão de programas de rádio e televisão que façam menção ao pré-candidato ou que sejam conduzidos por ele, sob pena de multa para a emissora e o cancelamento do registro da candidatura, caso o pré-candidato seja escolhido durante o período de realização das convenções partidárias, que ocorre entre 20 de julho e 5 de agosto.

A multa à emissora por descumprimento da norma pode variar entre R$ 21.282,00 (20.000 UFIR) e R$ 106.410,00 (100.000 UFIR), podendo ser duplicada em caso de reincidência. As regras não impedem que os pré-candidatos participem de “lives” nas redes sociais. No entanto, só podem pedir votos a partir do dia 16 de agosto, data que será permitida a propaganda eleitoral.

Dos Conteúdos Político-Eleitorais e da Propaganda Eleitoral na Internet (Redação dada pela Resolução Nº 23.732/2024). Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A). (Vide as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução Nº 23.624/2020). 

§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução Nº 23.671/2021);

§ 2º As manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou candidato ocorridas antes da data prevista no caput deste artigo, próprias do debate democrático, são regidas pela liberdade de manifestação. (Redação dada pela Resolução Nº 23.671/2021)”, diz trecho da legislação eleitoral.

As eleições municipais de 2024 ocorrem no dia 6 de outubro (primeiro turno), com eventual segundo turno previsto para o dia 27 de outubro.

Tribunal Superior Eleitoral

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