Por ética não vamos citar
nomes mais se não melhorar o sinal a velocidade vamos revelar quem é a pior
operadora de internet.
O
DIREITO DO CONSUMIDOR À VELOCIDADE CONTRATADA DE INTERNET.
Entraram em vigor, desde
primeiro de novembro de 2014, os novos índices determinados pela ANATEL para a
velocidade da transmissão Taxa de Transmissão Instantânea (download e upload) e
Taxa de Transmissão Média (download e upload).
De acordo com as metas
estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações, na banda larga fixa e
banda larga móvel, as prestadoras são obrigadas a garantir ao consumidor: Taxa
de Transmissão Média (download e upload) - 80% da taxa de transmissão máxima
contratada; e Taxa de Transmissão Instantânea (download e upload): 40% da taxa
de transmissão máxima contratada.
No caso da Taxa de
Transmissão Média (download e upload), na contratação de um plano de 10MBps,
por exemplo, a média mensal de velocidade deve ser de, pelo menos, 8MBps. Já a
Taxa de Transmissão Instantânea (download e upload) é aquela aferida
pontualmente em uma única medição, não pode ser menor que 40% do contratado,
isto é, 4MBps.
Lembrando que, ainda que a
prestadora cumpra com a meta de entregar, por vários dias seguidos o mínimo da
Taxa de Transmissão Instantânea (download e upload), ou seja, 40% do
contratado, não estará desincumbida de, no final do mês, ter atingido, ao
menos, 80% do valor contratado, em respeito à Taxa de Transmissão Média
(download e upload).
O rigor da ANATEL vem amparar milhares de
brasileiros que, todos os dias, são lesados por suas operadoras. Em recente
notícia publicada pelo MUNDOBIT da UOL, o Brasil aparece na longínqua 80ª
posição mundial de velocidade de internet, registrando uma média de 2,4 Mbps.
Falta de informação,
práticas abusivas, propaganda enganosa e principalmente falha na prestação do
serviço são alguns dos problemas que levam um número cada vez maior de usuários
ao Judiciário para questionar as práticas abusivas destas operadoras.
A má prestação destes
serviços tem sido descrita por alguns Tribunais como "velocidade
enganosa", a qual expressa bem o descumprimento na entrega da velocidade
da banda larga anunciada pela operadora e contratada pelo consumidor final.
Entretanto, na prática, o
problema maior encontrado pelos consumidores é saber se (e como) a velocidade
contratada está ou não sendo entregue como deveria. Neste contexto foi que a
ANATEL lançou as Resoluções 574 e 575/2011[1] e com elas criou a Entidade
Aferidora da Qualidade (EAQ) a qual desenvolveu um software oficialmente
indicado pela Agência para aferição das velocidades de internet dos usuários.
No site da EAQ:
http://www.brasilbandalarga.com.br/ há medidores on line para a Comunicação
Multimídia (banda larga fixa) e Móvel Pessoal (banda larga móvel),
possibilitando que o usuário possa se valer de uma medida oficial caso queira
contestar judicial ou extrajudicialmente seus direitos.
A ANATEL ainda frisa que nos casos em que a internet tenha plano com
franquia limitada de dados (redução da velocidade após atingir um limite de
tráfego mensal) a operadora está obrigada a informar a velocidade de acesso que
o cliente tem direito tanto até atingir a franquia contratada como depois.
Ao final da medição o
software da EAQ indicará qual a velocidade entregue pela operadora, como também
realiza a média das velocidades feitas no decorrer do mês ou meses, eis que o
consumidor necessitará medir ao menos durante um mês sua velocidade por tal
programa para saber se a operadora está lhe entregando o mínimo determinado de
80% da velocidade contratada.
Como em qualquer outra
relação comercial, a prestação de serviços de internet deve respeitar os
princípios básicos garantidos, por exemplo, no art. 6º do Código de Defesa do
Consumidor, tais como tratamento isonômico, informação adequada e proteção
contra a publicidade enganosa.
Comprovando que o contrato
não está sendo cumprido, através das medições feitas ao longo de um mês pelo
menos, o consumidor insatisfeito poderá registrar suas reclamações junto à ANATEL
(http://www.anatel.gov.br/consumidor/saiba-como-reclamar-de-sua-operadora) e PROCON, antes de buscar judicialmente a
resolução do contrato ou, até mesmo, a obrigação para que o mesmo seja
cumprido.
Por: Juliano Garbuggio.
Advogado.