VEREADORA
TONINHA CANUTO.
O Ministério público declara extinto o mandato da vereadora Antonia Hermenigilda Canuto, popularmente conhecida como Toninha Canuto, como condenação por ato de improbidade administrativa.
A justiça determinou o pagamento de
multa correspondente a 100 vezes sua remuneração total do ano de 2016, quando
ocupava o cargo de presidente da Câmara de Vereadores; suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de 5 anos; além da proibição do recebimento de benefícios
públicos ou incentivos fiscais pelos próximos três anos.
Enquanto presidia a Câmara de
Vereadores do município de São Luís Gonzaga do Maranhão, Toninha Canuto
descumpriu disposições da Lei n 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação) e da
Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência), leis determinantes para
que o órgão municipal forneça todas as informações a respeito dos gastos
financeiros de maneira pública e transparente.
Veja na íntegra a decisão:
DECISÃO Trata-se de Ação por ato de improbidade administrativa em que o
Ministério Público do Estado do Maranhão promoveu em face de Antonia
Hermenegilda Canuto. Verifico em fl. 153-158, condenação da acusada, bem como:
1) Pagar a multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pela
ré em 2016, quando era presidente da Câmara de Vereadores do Município de São
Luís Gonzaga do Maranhão, acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros
moratórios de 1,0% ao mês, contados de hoje até a data do efetivo pagamento. O
valor da multa reverterá em favor do erário municipal;
2) Ficar proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
03(TRÊS) anos;
3) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS pelo prazo de 05 (CINCO) ANOS; 4)
Perda da função pública, caso ainda exerça a função de vereança. Condeno a
requerida ao pagamento das Custas processuais. Em fl. consta Procuração
outorgada ao advogado CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA, OAB/MA 16.060, o qual às
fls. 172-206, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM PEDIDO DE EFEITOS
MODIFICATIVOS, requerendo, inclusive, o causídico que as intimações fossem
dirigidas aos Drs. ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, OAB/MA 4835 e/ou
CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO, OAB/MA 4773, sob pena de nulidade. Às fls.
213-216, foi proferida decisão rejeitando os presentes embargos declaratórios
os quais foram publicados no dia 17/02/2020 no DJE em conformidade com o
requerimento do advogado. Às fls. 221-263, a sentenciada interpôs APELAÇÃO, a
qual alega preliminarmente que houve nulidade na intimação do recurso. Digo que
a preliminar não merece prosperar, vez que a intimação foi realizada de acordo
com o requerimento de seu advogado, pois esse requereu que as intimações fossem
dirigidas aos Drs. ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, OAB/MA 4835 e/ou
CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO, OAB/MA 4773, sob pena de nulidade, o que foi
prontamente atendido. Por outra senda observo que a procuração acostada nos
autos outorga poderes para que o advogado CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA, possa
substabelecer a mesma, com ou sem reservas de poderes. Entendo que no momento
em que o advogado CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA, requereu que as intimações
fossem dirigidas aos Drs. ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, OAB/MA 4835
e/ou CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO, OAB/MA 4773, sob pena de nulidade, o
mesmo outorgou poderes, anteriormente lhes confiados, a estes receberem
intimações, o qual conforme fl. 206 compõe a lista de advogados que representam
a requerida não havendo em que si falar de nulidade na publicação, vez que o
mesmo possui procuração com poderes para isso. Fortes nestas razões, verifico a
intempestividade da apelação de fls. 221-260 dos autos e declarar o trânsito em
julgado da sentença proferida nos autos às fls. 153-158 em 12/03/2020.
Oficie-se a Câmara Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão,
encaminhando cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado, para que
declare extinto o mandato da vereadora ANTONIA HERMENIGILDA CANUTO, em virtude
de condenação por ato de improbidade administrativa nos termos do art. 15, inc.
V da Constituição Federal.
Intime-se. Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 06 de julho de 2020.
SELECINA HENRIQUE LOCATELLI
Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga.
Fonte: Cuxa Comunicação e Entretenimento.
Fonte: Cuxa Comunicação e Entretenimento.

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