A partir desta quinta-feira, dia 3, será aberta a janela de migração partidária, com duração de 30 dias, até 1º de abril. Neste período, deputados federais ou estaduais poderão trocar de partido sem perder o mandato por infidelidade partidária e, assim, se candidatarem por outras legendas nas eleições de 2022.
A troca de partido promoverá uma reconfiguração das forças políticas nas próximas eleições, sem que as siglas sejam prejudicadas. A janela partidária acontece seis meses antes do primeiro turno e foi regulamentada pela reforma eleitoral de 2015. Houve o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que o mandato obtido nas eleições proporcionais pertence ao partido, e não aos candidatos eleitos.
Em 2018, o TSE decidiu que só pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente. O parlamentar que migra de legenda fora deste período sem apresentar justa causa pode perder o mandato. As situações em que se enquadra a justa causa são: criação de uma nova sigla; fim ou fusão do partido; desvio do programa partidário ou grave discriminação pessoal.
ENTENDA O QUE É
JANELA PARTIDÁRIA.
Prazo para que
candidatos mudem de partido sem risco de perder o mandato ocorre em ano
eleitoral.
A cada ano eleitoral, ocorre a chamada “janela partidária”, um prazo de 30 dias para que parlamentares possam mudar de partido sem perder o mandato. Esse período acontece seis meses antes do pleito.
A regra foi regulamentada pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) e se consolidou como uma saída para a troca de legenda, após a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo a qual o mandato pertence ao partido, e não ao candidato eleito. A decisão do TSE estabeleceu a fidelidade partidária para os cargos obtidos nas eleições proporcionais (deputados estaduais, federais e vereadores).
A norma também está estabelecida na Emenda Constitucional 91, aprovada pelo Congresso Nacional, em 2016.
Fora do período da janela partidária, existem algumas situações que permitem a mudança de partido com base na saída por justa causa. São elas: criação de uma sigla; fim ou fusão do partido; desvio do programa partidário ou grave discriminação pessoal. Portanto, mudanças de legenda que não se enquadrem nesses motivos podem levar à perda do mandato.
Mais recentemente, em 2018, o TSE decidiu que só pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente.. Ou seja, vereadores só podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais, e deputados federais e estaduais naquela janela que ocorre seis meses antes das eleições gerais.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral.
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