Descartar santinhos em via pública é crime ambiental, e no
dia da eleição essa prática é também crime eleitoral (Foto: Arquivo Portal
Infonet)
A Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão publicou o Provimento 3 (formato PDF), assinado
pelo corregedor, desembargador José Luiz de Almeida, que dispõe sobre
orientações aos juízos eleitorais relacionadas aos procedimentos a serem
adotados para inibir o derrame de santinhos e demais materiais de propaganda
eleitoral nos dias que antecedem as eleições de 2022 e na data de sua
realização.
O provimento levou em consideração que o derrame ou anuência com
o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas,
na véspera e no dia da eleição configura propaganda irregular; além de
prejudicar a higiene e a estética urbana, cabendo ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo evitando os efeitos da
poluição ambiental decorrentes do exercício da propaganda eleitoral.
Com a medida, os juízes poderão realizar reuniões com o
Ministério Público Eleitoral, a municipalidade, a Polícia Militar e, onde
houver, a Guarda Municipal ou demais agentes públicos que estiverem a serviço
na véspera e no dia do pleito, a fim de planejar as estratégias voltadas a
coibir ou fazer cessar a realização de propagandas eleitorais no dia do pleito.
As ações locais poderão ser direcionadas aos partidos,
coligações, federações, candidatas e candidatos, a fim de que conheçam as
normas, as sanções legais e os planos para evitar a poluição ambiental.
Segundo o documento, os juízos eleitorais poderão realizar
acordo com a gestão municipal para que na véspera do pleito (sábado) e na
madrugada do dia do pleito (domingo) os locais de votação e as ruas próximas
sejam limpas pelo serviço de limpeza municipal.
Os fiscais de propaganda eleitoral e os administradores de
prédio que estiverem a serviço no dia das eleições, bem como servidoras e
servidores da justiça eleitoral e demais auxiliares nomeados, que circularem
pelos locais de votação no dia do pleito e observarem derrame de material de
propaganda (santinhos), deverão:
– fotografar o local de maneira que se visualize quantidade
expressiva de material derramado e se identifique as candidatas e os candidatos
na propaganda espalhada;
– lavrar auto de constatação, conforme modelo que consta no
Anexo II deste Provimento;
– recolher amostras do material; e
– quando possível, solicitar à equipe de limpeza urbana ou
equipe designada a realização dos atos para a retirada imediata do material
despejado.
Para dar cumprimento, poderá ser gravado vídeo que demonstre de
maneira próxima a identidade das candidatas e dos candidatos, o local e a
quantidade de material derramado.
Não sendo possível localizar o responsável pelo derrame de material de propaganda eleitoral, o agente fiscalizador poderá coletar as informações e os elementos necessários à identificação, ainda que por testemunha, inclusive indicando a existência de câmeras de monitoramento, públicas ou privadas, nas imediações do local, tudo lavrado no auto de constatação.
Tribunal Regional Eleitoral-MA.

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