A campanha eleitoral começa oficialmente nesta sexta-feira
dia 16 de agosto de 2024, quando candidatos a prefeito e vereador nas eleições
de outubro podem fazer propaganda eleitoral nas ruas e na internet.
A publicidade no rádio e na TV, no entanto, só começa no dia 30 de agosto.
A propaganda eleitoral nas ruas é feita com o uso de
bandeiras, adesivos, santinhos, carreatas e comícios. Com estas ações, os
candidatos transmitem suas propostas políticas diretamente aos eleitores.
Estas ações devem ocorrer dentro do que prevê a legislação eleitoral. Se desrespeitarem as normas, candidatos, partidos, coligações e federações estão sujeitos a penalidades como multas, de R$ 5 a 25 mil reais.
Os atos de propaganda
eleitoral, em locais abertos ou fechados, não precisam de autorização da
polícia para ocorrer.
Mas é preciso comunicar os eventos à Polícia Militar (PM) com pelo menos 24h de antecedência, para evitar coincidências com ações de outros concorrentes no mesmo local.
Nas eleições de outubro, eleitores de mais de 5,5 mil municípios vão escolher os novos prefeitos e vereadores. O Blog Edmilson Moura explica as regras, o que pode e o que não pode neste período.
❌O que não pode
▶️ propaganda
fixada em bens públicos ou de uso comum (postes de iluminação pública,
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos).
Nestes locais, não pode ter
pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas,
cavaletes e bonecos que sirvam para publicidade eleitoral.
▶️ material de propaganda em árvores e jardins de áreas públicas,
muros, cercas e tapumes divisórios.
▶️ a distribuição, por comitê de campanha, de materiais que possam ser entendidos como um benefício ao eleitor: camisetas, chaveiros, bonés,
canetas, brindes, cestas básicas.
▶️showmícios e eventos semelhantes para a promoção de candidatos. Isso não impede, no entanto, que artistas manifestem seu posicionamentos políticos em seus shows ou em suas apresentações.
▶️uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas
ou semelhantes às de órgão de governo ou estatal.
✅O que pode
▶️distribuição de folhetos,
adesivos, volantes e outros impressos. A edição do material é de
responsabilidade do partido político, da federação, da coligação, da candidata
ou do candidato.
▶️uso de carro de som ou minitrio elétrico apenas em carreatas, caminhadas
e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado um limite para o som.
▶️distribuição de materiais gráficos, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio.
Isso poderá ocorrer até às 22h do dia que antecede o da
eleição;
▶️uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros
adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação individual de suas
preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou
candidato.
▶️entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para
utilização durante o trabalho na
campanha, desde que não tenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, limitando-se à logomarca do partido, da
federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato;
▶️as sedes do comitê central de campanha podem ter placas com o nome e o número da candidata ou do candidato;
▶️colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de
bandeiras ao longo das vias públicas, desde
que sejam móveis e que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos;
Propaganda
na internet
A propaganda na internet também
está liberada a partir desta sexta-feira (16). A legislação eleitoral traz
regras específicas para a publicidade neste ambiente.
🛜Na internet, os candidatos podem fazer
propaganda:
·
em site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça
Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de
internet estabelecido no país;
·
em página do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado
à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de
serviço de internet estabelecido no país;
·
por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato, partido ou coligação;
·
por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
aplicações de internet assemelhadas com conteúdo gerado ou editado por
candidatos, partidos ou coligações;
·
o impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet pode
ser feito somente para promover ou beneficiar candidatura, partido ou federação
que o contrate.
·
A propaganda negativa é proibida tanto no impulsionamento quanto na
priorização paga de conteúdos em aplicações de busca. A norma proíbe o uso,
como palavra-chave, de nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação
ou candidatura adversária, mesmo que a finalidade seja promover propaganda
positiva.
· lives realizadas por candidatos são permitidas, mas não podem ser transmitidas ou retransmitidas em site, perfil ou canal de pessoa jurídica e por emissora de rádio e de televisão;
💻Na rede de computadores, é proibido:
·
o uso de qualquer conteúdo fabricado ou
manipulado para espalhar desinformação que comprometa o
equilíbrio do pleito ou a integridade do processo eleitoral;
·
a utilização de deepfakes e de conteúdos sintéticos
em áudio ou vídeo, mesmo com autorização, para criar, substituir ou alterar
imagens ou vozes de pessoas vivas, falecidas ou fictícias;
· a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, no período entre 48 horas antes até 24 horas depois da eleição.
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