REGISTRO DE CANDIDATURA
(11532) Nº 0600098-42.2020.6.10.0035 / 035ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LUÍS GONZAGA
DO MARANHÃO MA REQUERENTE: O TRABALHO CONTINUA 65-PC DO B / 12-PDT / 13-PT,
COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - P C DO B - SAO
LUIS GONZAGA DO MARANHAO, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRATICO
TRABALHISTA - PDT - SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO, DIRETORIO MUNICIPAL DO
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - SAO LUIS GONZAGA/MA SENTENÇA Trata-se de
Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários em que a Coligação “O
trabalho continua”, formada pelo Partido dos Trabalhadores, Partido Democrata Trabalhista
e Partido Comunista do Brasil, requer habilitação para participação nas
eleições municipais para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do
município de São Luís Gonzaga do Maranhão. Publicado o Edital ID 9224068,
decorreu o prazo legal sem impugnação. No ID 11363050 a parte requerente foi
intimada para regularizar a Ata do partido do candidato escolhido para
encabeçar a chapa majoritária, visto que não menciona a deliberação para
escolha do candidato a vice-prefeito. Certidão de ID 13086553 dando conta da
não manifestação da parte. O representante do Ministério Público Eleitoral
manifestou-se em petição de ID 14893928 pelo indeferimento do pedido de
registro (DRAP) da Coligação “O trabalho continua” em razão da inércia em sanar
as irregularidades apontadas. Despacho de ID 14972602 chamando o feito à ordem
e concedendo novo prazo para o requerente juntar a ata da convenção. Foram
anexadas atas retificadoras nos Ids 15092389, 15355495 e 15765798. Intimado
novamente, o representante do Ministério Público deixou transcorrer o prazo sem
manifestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que deixo de
apreciar as petições apresentadas nos Ids 13797374, 15454885 e 15817326,
apresentadas pelo Movimento Democrático Brasileiro, em razão da preclusão
temporal. Como se observa as petições foram apresentadas após o transcurso
legal para impugnação e desta forma não merecem conhecimento. De outra banda,
verifico que a parte requerente apresentou Demonstrativo de Regularidade de
Atos Partidário em que constava irregularidade na ata do partido. Contudo, após
a concessão de prazo para regularização assim o fez, conforme se observa pelas
atas anexadas ao presente processo. É 15/10/2020
https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2020/10/15/1…
https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2020/10/15/11/5/30/07af61…
2/3 É esse o pacífico entendimento da jurisprudência, qual seja, a
possibilidade de juntada de documentos faltantes durante a instância ordinária,
conforme se verifica: “1. A jurisprudência deste Tribunal admite a apresentação
de documento faltante até a oposição de embargos de declaração na instância
ordinária, desde que não tenha sido aberto o prazo de 72 horas previsto no
artigo 32 da Res.-TSE no 23.373/2011. […]” (TSE – AgR-REspe no 27.609/RJ – PSS
27-9-2012). Assim, conclui-se que os documentos juntados pela parte requerente
podem ser aceitos e analisados, para verificação dos preenchimento dos
requisitos legais de deferimento do registro da Coligação. Nesse sentir,
esquadrinhando as atas anexados ao processo, verifico que dos documentos
apresentados pelos partidos, conquanto apresentavam irregularidades formais,
houve a regularização no prazo estabelecido por esse Juízo. Ademais, no cotejo
das atas apresentadas por todos os partidos integrantes da coligação, fica
evidente que o candidato a vice-prefeito foi escolhido e indicado em convenção
realizada, mormente ao se analisar a ata de ID 6717518 que já indicava o senhor
Francisco Rildovan Bezerra Santana para concorrer ao cargo vice-prefeito. E não
é outro o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se verifica
pelo seguinte julgado: RECURSO INOMINADO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO
DE COLIGAÇÃO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO ARGÜIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU
- PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOAS QUE NÃO REPRESENTAM OS PARTIDOS COLIGADOS -
REJEIÇÃO - OUTORGA DE PODERES DADA PELO REPRESENTANTE DA COLIGAÇÃO -
IRREGULARIDADES CONSTATADAS NA ATA DE CONVENÇÃO DE UM DOS PARTIDOS - NÃO
INDICAÇÃO DO CANDIDATO AO CARGO DE VICE-PREFEITO - AUSÊNCIA DOS NOMES E SIGLAS
DOS PARTIDOS INTEGRANTES - SEM MENÇÃO AO NOME DA COLIGAÇÃO - MERAS
IRREGULARIDADES FORMAIS - VÍCIOS SANADOS POR MEIO DAS ATAS DE CONVENÇÃO DOS
OUTROS PARTIDOS COLIGADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A outorga de
poderes pelo representante indicado pela coligação supre a dos partidos
políticos individualmente considerados, razão pela qual afasta-se a preliminar
de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do
processo. 2. Se as omissões constatadas na ata de convenção de um dos partidos
integrantes da coligação puderem ser supridas pelas deliberações inscritas nas
atas dos demais partidos, deve-se deferir o pedido de registro da coligação,
até porque não se pode admitir que meras irregularidades formais prevaleçam
diante de um interesse maior, que é a disputa do pleito. 3. Recurso conhecido e
provido. (TREES - RE: 664 ES, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de
Julgamento: 07/08/2008, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data
07/08/2008) Desta forma, preenchidas as condições legais para o registro
pleiteado, DEFIRO o pedido de registro da Coligação “O trabalho continua”, para
concorrer às Eleições Municipais 2020 no município de SÃO LUÍS GONZAGA DO
MARANHÃO. Certifique-se, nos termos do art. 47 da Resolução nº 23.609/2019, o presente
julgamento nos autos dos requerimentos de registros dos candidatos a Prefeito e
Vice-Prefeito da referida Coligação. Registre-se. Publique-se. Intime-se. São
Luís Gonzaga do Maranhão, 15 de outubro de 2020.
Blog
Edmilson Moura.
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