quinta-feira, 15 de outubro de 2020

ELEIÇÃO 2020 SÃO LUIS GONZAGA-MA: AGORA É OFICIAL DOUTOR JÚNIOR E DALVAN SÃO CANDIDATOS. VEJA DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL.

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600098-42.2020.6.10.0035 / 035ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO MA REQUERENTE: O TRABALHO CONTINUA 65-PC DO B / 12-PDT / 13-PT, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - P C DO B - SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT - SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - SAO LUIS GONZAGA/MA SENTENÇA Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários em que a Coligação “O trabalho continua”, formada pelo Partido dos Trabalhadores, Partido Democrata Trabalhista e Partido Comunista do Brasil, requer habilitação para participação nas eleições municipais para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do município de São Luís Gonzaga do Maranhão. Publicado o Edital ID 9224068, decorreu o prazo legal sem impugnação. No ID 11363050 a parte requerente foi intimada para regularizar a Ata do partido do candidato escolhido para encabeçar a chapa majoritária, visto que não menciona a deliberação para escolha do candidato a vice-prefeito. Certidão de ID 13086553 dando conta da não manifestação da parte. O representante do Ministério Público Eleitoral manifestou-se em petição de ID 14893928 pelo indeferimento do pedido de registro (DRAP) da Coligação “O trabalho continua” em razão da inércia em sanar as irregularidades apontadas. Despacho de ID 14972602 chamando o feito à ordem e concedendo novo prazo para o requerente juntar a ata da convenção. Foram anexadas atas retificadoras nos Ids 15092389, 15355495 e 15765798. Intimado novamente, o representante do Ministério Público deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que deixo de apreciar as petições apresentadas nos Ids 13797374, 15454885 e 15817326, apresentadas pelo Movimento Democrático Brasileiro, em razão da preclusão temporal. Como se observa as petições foram apresentadas após o transcurso legal para impugnação e desta forma não merecem conhecimento. De outra banda, verifico que a parte requerente apresentou Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidário em que constava irregularidade na ata do partido. Contudo, após a concessão de prazo para regularização assim o fez, conforme se observa pelas atas anexadas ao presente processo. É 15/10/2020 https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2020/10/15/1… https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2020/10/15/11/5/30/07af61… 2/3 É esse o pacífico entendimento da jurisprudência, qual seja, a possibilidade de juntada de documentos faltantes durante a instância ordinária, conforme se verifica: “1. A jurisprudência deste Tribunal admite a apresentação de documento faltante até a oposição de embargos de declaração na instância ordinária, desde que não tenha sido aberto o prazo de 72 horas previsto no artigo 32 da Res.-TSE no 23.373/2011. […]” (TSE – AgR-REspe no 27.609/RJ – PSS 27-9-2012). Assim, conclui-se que os documentos juntados pela parte requerente podem ser aceitos e analisados, para verificação dos preenchimento dos requisitos legais de deferimento do registro da Coligação. Nesse sentir, esquadrinhando as atas anexados ao processo, verifico que dos documentos apresentados pelos partidos, conquanto apresentavam irregularidades formais, houve a regularização no prazo estabelecido por esse Juízo. Ademais, no cotejo das atas apresentadas por todos os partidos integrantes da coligação, fica evidente que o candidato a vice-prefeito foi escolhido e indicado em convenção realizada, mormente ao se analisar a ata de ID 6717518 que já indicava o senhor Francisco Rildovan Bezerra Santana para concorrer ao cargo vice-prefeito. E não é outro o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se verifica pelo seguinte julgado: RECURSO INOMINADO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE COLIGAÇÃO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO ARGÜIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU - PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOAS QUE NÃO REPRESENTAM OS PARTIDOS COLIGADOS - REJEIÇÃO - OUTORGA DE PODERES DADA PELO REPRESENTANTE DA COLIGAÇÃO - IRREGULARIDADES CONSTATADAS NA ATA DE CONVENÇÃO DE UM DOS PARTIDOS - NÃO INDICAÇÃO DO CANDIDATO AO CARGO DE VICE-PREFEITO - AUSÊNCIA DOS NOMES E SIGLAS DOS PARTIDOS INTEGRANTES - SEM MENÇÃO AO NOME DA COLIGAÇÃO - MERAS IRREGULARIDADES FORMAIS - VÍCIOS SANADOS POR MEIO DAS ATAS DE CONVENÇÃO DOS OUTROS PARTIDOS COLIGADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A outorga de poderes pelo representante indicado pela coligação supre a dos partidos políticos individualmente considerados, razão pela qual afasta-se a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. 2. Se as omissões constatadas na ata de convenção de um dos partidos integrantes da coligação puderem ser supridas pelas deliberações inscritas nas atas dos demais partidos, deve-se deferir o pedido de registro da coligação, até porque não se pode admitir que meras irregularidades formais prevaleçam diante de um interesse maior, que é a disputa do pleito. 3. Recurso conhecido e provido. (TREES - RE: 664 ES, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 07/08/2008, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 07/08/2008) Desta forma, preenchidas as condições legais para o registro pleiteado, DEFIRO o pedido de registro da Coligação “O trabalho continua”, para concorrer às Eleições Municipais 2020 no município de SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. Certifique-se, nos termos do art. 47 da Resolução nº 23.609/2019, o presente julgamento nos autos dos requerimentos de registros dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito da referida Coligação. Registre-se. Publique-se. Intime-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, 15 de outubro de 2020.

 

Blog Edmilson Moura.


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